Lei nº 5.743 de 07/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 fev 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do processo de coleta seletiva de lixo em shopping centers, redes comerciais, industriais, repartições públicas, condomínios residenciais e escolas da rede privada do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os "shopping centers", redes de supermercados, lojas de departamentos, indústrias, repartições públicas, inclusive escolas, condomínios residenciais de qualquer espécie e escolas da rede privada do Estado do Piauí, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente se aplica:

I - a sociedades empresariais e firmas individuais de médio e grande porte, assim definidas pela legislação federal pertinente;

II - condomínios residenciais com, no mínimo, 10 habitações;

III - escolas da rede privada, estadual e municipal que possuam pelo menos 200 alunos.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, as instituições acima indicadas deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFRs-PI.

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação publicará normas instituindo a política de formação em coleta seletiva de lixo nas escolas de educação básica e nas universidades e faculdades públicas do Piauí no prazo de 180 dias.

Art. 5º O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no art. 3º será destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, devendo o sistema estar implantado em todas as instituições mencionadas no prazo de 180 dias, cabendo ao governador designar o órgão estadual responsável pelas fiscalizações e aplicação da penalidade prevista no art. 3º.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 7 de fevereiro de 2008. GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Paulo Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).