Lei nº 5751 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que "DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências".
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento."
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032."
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda