Lei nº 5753 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Dispõe sobre o direito à inclusão do nome de cônjuge ou maior de 18 anos nas contas mensais de serviços essenciais do consumidor responsável pela unidade consumidora.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão do nome do cônjuge ou maior de 18 anos nas contas mensais dos serviços essenciais de água, luz, telefone e gás do consumidor responsável pela unidade consumidora, a fim de atestar residência no Distrito Federal.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo aplica-se também aos que vivem em união estável.
Art. 2º A solicitação do consumidor responsável de um nome adicional em sua conta mensal é feita mediante assinatura de ambas as partes, devendo ser determinado o responsável financeiro.
Art. 3º A destituição do nome adicional é feita única e exclusivamente mediante a assinatura do responsável financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
DEPUTADO JUAREZÃO
Vice-Presidente no Exercício da Presidência