Lei nº 5.759 de 03/11/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 2005

Altera o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

I - ...

VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica; (NR)

VIII - ...

IX - ...

Art. 10. ...

I - ...

II - ...

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir, mediante Decreto, o prazo para o retorno ao regime normal de apuração do imposto. (NR)

Art. 11. ...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo