Lei nº 5.759 de 03/11/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 2005
Altera o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
I - ...
VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica; (NR)
VIII - ...
IX - ...
Art. 10. ...
I - ...
II - ...
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir, mediante Decreto, o prazo para o retorno ao regime normal de apuração do imposto. (NR)
Art. 11. ...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo