Lei nº 5759 DE 24/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 152. .....

.....

Parágrafo único. .....:

I - .....:

.....

c) .....:

.....

2. de vinte anos de fabricação, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021;

3. de quinze anos de fabricação, a partir de 1º de janeiro de 2022.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 24 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado