Lei nº 5759 DE 24/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2021
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 152. .....
.....
Parágrafo único. .....:
I - .....:
.....
c) .....:
.....
2. de vinte anos de fabricação, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021;
3. de quinze anos de fabricação, a partir de 1º de janeiro de 2022.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 24 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado