Lei nº 5761 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.996 , de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica autorizada a regularização, por meio de doação, de imóveis do Distrito Federal de até 250 metros quadrados aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

§ 1º Os ocupantes de imóveis em assentamentos ou parcelamentos informais consolidados a que se refere o caput cuja residência seja afetada por obras de infraestrutura urbana, implantação de equipamentos públicos, abertura de ruas ou outras ações necessárias ao processo de regularização têm direito a reassentamento em lote urbanizado, preferencialmente no mesmo assentamento ou parcelamento objeto de respectiva regularização.

§ 2º Nos casos em que a poligonal a ser regularizada não comporte a criação de lotes para fins de atendimento ao disposto no § 1º, o Poder Público deve ofertar lote em outra área passível de regularização ou em cidade consolidada.

§ 3º O órgão do Poder Executivo responsável pela execução da política habitacional do Governo do Distrito Federal deve destinar pelo menos 3% das unidades de programas habitacionais para fins de atendimento dos ocupantes de assentamentos irregulares a qualquer título não passíveis de regularização, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Para o disposto no § 3º, deve-se comprovar:

I - existência do assentamento irregular há pelo menos 8 anos contados da publicação da Lei nº 4.996, de 2012;

II - requerimento de regularização fundiária protocolado junto ao órgão do Poder Executivo responsável pela política habitacional do Distrito Federal.

§ 5º O beneficiário da medida instituída pelo § 3º deve comprovar residir no endereço do qual ocorrerá o remanejamento há pelo menos 5 anos.

§ 6º Para a regularização a que se refere o caput, o interessado deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros exigidos por legislação específica:

I - ter renda familiar de até 5 salários-mínimos;

II - não ter sido anteriormente beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal;

III - comprovar que reside no Distrito Federal há pelo menos 5 anos e 1 dia;

IV - não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

V - não ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos termos da legislação vigente.

Art. 2 º No prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo deve promover as alterações necessárias no Decreto nº 34.210 , de 13 de março de 2013.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei nº 4.996, de 2012, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.347 , de 20 de maio de 2014.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência