Lei nº 5.764 de 29/12/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 1995

Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 105, 107, 108, 109, 110 e 137 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, que dispõe sobre as normas relativas aos tributos de competência do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:

MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 95. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 96. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:

MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 97. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 98 Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 99 Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor da operação:

MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 100 - Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:

MULTA - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 104 - Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 105 - Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:

MULTA - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

Art. 107 - Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 108 - Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno.

Art. 109 - Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 110, do Capítulo subseqüente.

Art. 110 - Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

MULTA - equivalente a 2 (duas) UPFALs.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 109 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

Art. 137 - O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas:

I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;

II -utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele para o qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;

III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua identificação:

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.

IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do equipamento autorizado a funcionar:

MULTA - 30 (trinta) UPFALs.

V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou "software" básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente:

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.

VI - não emissão de cupons de leitura "X", "Z" ou da Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) UPFALs por documento não emitido, extraviado ou com ausência de indicações.

VII - omitir-se o credenciado no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, às contidas na Lei nº 5.710, de 10 de julho de 1995.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA