Lei nº 5765 DE 15/12/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 1998
Rep. - Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com as empresas Itabira Agro-Industrial S/A e CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo e da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, celebrar termo de transação com as empresas Itabira Agro-Industrial S/A e CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos, para extinção dos créditos tributários adiante relacionados, independentemente de tramitação na esfera judicial ou administrativa.
I - Itabira Agro-Industrial S/A, inscrições estaduais Nºs 080.049.040-0, 081.806.48-5 e 081.806.48-6, certidões de dívida ativa N.º 040/87, 005/97, 032/97, 083/97, 084/97, 085/97, 086/97, 087/97, 088/97, 089/97, e 090/97; denúncia espontânea sem número com ICMS no valor originário de 1.835.825,5815 UFIR’s, as multas decorrentes dos Autos de Infração Nºs 358.962-0, 358.961-9, 371.946-3, 371.951-8 e 371.948-5 e os decorrentes dos processos 13379615, 13379577, 10306986, 09873023, 11208406, 12361038, 10783792, 11208384, 12112497, 13580027, 11208376, 14375915, 14375982, 14375982, 14375877, 14375931, 12777641, 01294423 e 008189766.
II - CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos, inscrição estadual N.º 080.786.00-6, processos Nºs 14710480 e 11337273.
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no Art. 1º que estiverem sendo cobrados através de execução fiscal, serão objeto de transação judicial, nos termos do Art. 171, do Código Tributário Nacional, arcando a empresa com as custas e honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 3º. Para quitação dos créditos tributários descritos no Art. 1º, as empresas pagarão, no ato da assinatura do termo de transação, 1.560.711,6845 UFIR’s, equivalente, nesta data, a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e 6.735.824,7507 UFIR’s equivalentes, nesta data, a R$ 6.473.801,16 (seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e um reais, dezesseis centavos), em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, vencendo a primeira em 29/01/99.
Art. 4º. O descumprimento de qualquer das cláusulas do termo de transação, por parte das empresas mencionadas no Art. 1º, autoriza sua imediata execução, independentemente de notificação judicial ou administrativa, sujeitando as empresas a multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos créditos tributários originalmente constituídos e perda dos benefícios desta lei retornando os créditos a seus valores originais, deduzindo o valor na forma do termo de transação a ser assinado.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, é concedida uma tolerância de 20 (vinte) dias, contados da data de descumprimento da obrigação, a qual será dispensada se a obrigação for satisfeita nesse prazo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
*reproduzida por ter sido redigida com incorreções