Lei nº 577 de 26/10/1993

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 1993

Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ao cadastramento de guardadores e lavadores de veículos que estejam atuando nessas atividades nos estacionamentos localizados no Distrito Federal.

§ 1º O exercício das atividades previstas nesta lei só poderá ser efetuado por pessoas previamente cadastradas e devidamente identificadas, mediante uso de uniformes padrão a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, cuja confecção poderá ser custeada por meio de publicidade comercial.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, após o cadastramento, fornecerá o crachá de identificação com foto que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo cadastramento.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária promoverá periodicamente o treinamento dos lavadores e guardadores de veículos.

Art. 3º Fica assegurado ao proprietário do veículo o direito de aceitar ou não a atividade oferecida pelos guardadores e lavadores de veículos.

Art. 4º A comprovação de qualquer irregularidade cometida por guardador ou lavador de veículos, no exercício das atividades reguladas por esta lei, implicará na suspensão do seu cadastramento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, definindo a fiscalização necessária ao seu cumprimento, bem como os locais de atuação para cada cadastrado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ