Lei nº 5781 DE 21/12/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a celebrar transação com a CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS e dá outras providências.

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de transação com a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, Companhia Nipo-Brasileira de Pelotização – NIBRASCO, Companhia Ítalo-Brasileiro de Pelotização – ITABRASCO e Companhia Hispano-Brasileira de Pelotização – HISPANOBRÁS, observadas às disposições desta Lei, para extinção dos créditos tributários lançados nos autos de infração n.ºs 3652980, 286216, 286220, 361253, 338409 e Notificação de Débito n.º 02463 (CVRD); n.º 365299-0 (NIBRASCO); n.º 365296-8 (ITABRASCO) e n.º 365295 (HISPANOBRÁS).

Art. 2.º Os créditos tributários referidos no artigo anterior serão quitados através de pagamento à vista, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, na data da publicação desta Lei e visto da Secretaria de Estado da Fazenda atestando o reconhecimento integral dos créditos acumulados após a Lei Complementar n.º 87/96, e dos créditos estornados, com a correspondente autorização para transferência à terceiros em valor equivalente ao montante pago pelas empresas, conforme previsto em Termo de Acordo entre o Estado do Espírito Santo e as empresas CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS. O valor a ser pago será depositado em conta bancária do Estado do Espírito Santo a ser designada pela Secretaria de Estado da Fazenda, assim discriminados:

I - CVRD R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

II - NIBRASCO R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais);

III - ITABRASCO R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais).

Art. 3.º Fica o Estado do Espírito Santo , autorizado a receber das empresas a seguir relacionadas, as seguintes doações:

§ 1.º Doação em espécie no total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a saber:

I - CVRD R$ 1.190.000,00 (hum milhão, cento e noventa mil reais);

II - NIBRASCO R$ 1.120.000,00 (hum milhão , cento e vinte mil reais);

III - ITABRASCO R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).

§ 2.º As doações de que trata o parágrafo anterior, obedecerão o seguinte cronograma:

I - 50% (cinqüenta por cento), na data de publicação desta Lei e do visto da Secretaria de Estado da Fazenda atestando o reconhecimento integral dos créditos acumulados com base na Lei Complementar n.º 87/96 e dos créditos estornados das empresas, com a correspondente autorização para transferência à terceiros em valor equivalente ao montante das doações, conforme previsto em Termo de Acordo firmado entre o Estado do Espírito Santo e as empresas donatárias acima relacionados;

II - 50% ( cinqüenta por cento) restante, após o visto da Secretaria de Estado da Fazenda atestando o reconhecimento dos créditos das empresas, até 30 de dezembro de 1998, com sua correspondente autorização de transferência à terceiros em valor equivalente ao referido montante.

§ 3.º Doações de natureza social no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em obras, equipamentos e outros bens, na seguinte proporção:

I - CVRD R$ 2.080.000,00 ( dois milhões e oitenta mil reais);

II - NIBRASCO R$ 1.970.000,00 (hum milhão, novecentos e setenta mil reais);

III - ITABRASCO R$ 1.540.000,00 (hum milhão, quinhentos e quarenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 1.410.000,00 (hum milhão, quatrocentos e dez mil reais).

§ 4.º As doações de natureza social de que trata o parágrafo anterior serão destinadas a:

I - execução de obras de ampliação e reforma do Hospital Municipal de João Neiva, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

II - execução de obras de ampliação e reforma do Hospital Municipal de Fundão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

Nova redação dada ao inciso III, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

III – Aplicação no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), na forma prevista no § 7.º deste artigo;

Redação original:

III - execução de obras de ampliação e reforma do Centro de Convenções da Grande Vitória, com recursos a serem administrados pela ADERES, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

IV - equipamentos (06 respiradores) para Hospital Santa Rita de Cássia de Vitória, R$ 150.000 (cento e cinqüenta mil reais);

Nova redação dada ao inciso V, pela Lei n.º 7.051, de 09.01.02, efeitos a partir de 15.01.02:

V - dos recursos destinados ao Hospital Universitário "Cassiano Antonio Moraes", para aquisição de equipamentos, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) serão destinados à Associação Beneficente Santa Rita – São Gabriel da Palha, para reforma e expansão de sua área física.

Redação original:

V - equipamentos para 12 (doze) leitos na UTI neonatal e equipamentos para 20 (vinte) leitos na maternidade do Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes – HUCAM, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

VI - 50 (cinqüenta) viaturas para uso exclusivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais);

VII - equipamentos para informatização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEAMA), no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

Nova redação dada à alínea "h", pela Lei n.º 7.345, de 26 de novembro de 2002, efeitos a partir de 27.11.02:

VIII - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) – para execução de obras do Fórum de Iúna.

Redação dada ao inciso VIII, pela Lei n.º 7.067, de 28.01.02, efeitos de 30.01.02 a 26.11.02:

VIII - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) – para a execução do término de obras e e compra de equipamento do Hospital do Município de Águia Branca.

Redação dada ao inciso VIII, pela Lei n.º 6.341, de 31.08.00, efeitos de 01.09.00 a 29.01.02:

VIII - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) – para a execução de obras de pavimentação da Avenida Beira-Rio, no município de Cachoeiro de Itapemirim.

Redação original:

VIII - mobiliário/equipamentos de informática para Secretaria Estadual de Cultura e Esportes (SECES), no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

IX - a Assembléia Legislativa e a FINDES no caso da obra contemplada na alínea "h", acompanharão o repasse financeiro no valor de R$ 2.110.000,00 (dois milhões, cento e dez mil reais), que deverá observar a sua destinação nos seguintes critérios:

Nova redação dada à alínea "f" do inciso IX, pela Lei n.º 7.067, de 28.01.02, efeitos a partir de 30.01.02:

Redação original:

f) ao Hospital de São João Batista, do Município de Cariacica, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

à Unidade Hemodiálise da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); à Fundação Beneficente Rio Doce, do Município de Linhares, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); à Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ao Hospital e Maternidade Santa Helena, no Município de Itapemirim, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ao Hospital São Vicente de Paula, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ao Hospital Beneficente Santa Maria, do Município de Vila Velha, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); à Fundação Hospital de Assistência Social de Domingos Martins, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Nova redação dada à alínea "h" pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

h) para contratação de acesso a segunda via São Silvano - São Silvano, acesso ao Bairro Maria das Graças, Município de Colatina, o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);

Redação anterior dada à alínea "h", pela Lei n.º 7.345, de 26 de novembro de 2002, efeitos de 27.11.02 a 31.03.03:

h) para aplicação na conservação da Rodovia ES-080 – Santa Leopoldina X Santa Maria de Jetibá, operação tampa-buraco e na Rodovia ES-64 – Garrafão X Laginha, melhorias, nos municípios em que estão localizados, o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), observando o disposto neste inciso.

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.078, de 28.01.02, efeitos de 30.01.02 a 26.11.02:

h) para contratação do acesso a 2ª (Segunda) via São Silvano – São Silvano, acesso ao bairro Maria das Graças, no município de Colatina, o valor total de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), observando o disposto neste inciso.

Redação original:

h) para contratação do acesso a 2ª (Segunda) via São Silvano – São Silvano, acesso ao bairro Maria das Graças, no município de Colatina, o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), observando o disposto neste inciso.

Incluída alínea "i", pela Lei n.º 7.078, de 28.01.02, efeitos a partir de 30.01.02:

i) para obras de asfaltamento e calçamento de vias públicas no Município de Fundão, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto neste inciso.

§ 5.º Fica o Estado autorizado a ceder as doações que está autorizado a receber, descritas no item I supra, para o Município de João Neiva e no item II supra para o Município de Fundão, a serem formalizados em instrumento próprio.

§ 6.º Fica o Estado autorizado a ceder , em comodato, os bens doados, descritos no item IV supra para a Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer, controladora do Hospital Filantrópico Santa Rita de Cássia de Vitória e no item V, para a Universidade Federal do Espírito Santo, a serem formalizados em instrumento próprio.

Nova redação dada ao § 7.º, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

§ 7.º Do montante de que trata o parágrafo 3.º, será destinado recurso no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) que terá a seguinte destinação:

Redação original:

§ 7.º Do montante de que trata o parágrafo 3.º, será depositado o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em conta específica da Agência de Desenvolvimento em rede do Estado do Espírito Santo S/A – ADERES, para execução da obra prevista no inciso III do parágrafo anterior.

Acrescido o inciso I, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

I - À Fundação beneficente Rio Doce, do Município de Linhares, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para a aquisição de equipamentos para a Unidade de Hemodiálise;

Acrescido o inciso II, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

II - Ao Programa de Alimentação Popular – PA, vinculado à FAZ/ES, Fundação de Assintência Social, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Nova redação dada ao inciso III, pela Lei n.º 6.917, de 12 de dezembro de 2001, efeitos a partir de 13.12.01:

III - Dos recursos destinados a promoção de publicidade pela CVRD, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) serão destinados à programa de infra-estrutura e saneamento básico, do Município de Governador Lindemberg, que poderão ser convertidos em material e insumos tais como: manilhas, cimento, areia, brita, etc...;

Redação anterior dada ao inciso III, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos de 14.05.99 a 12.12.01:

III - Às empresas repassadoras dos recursos financeiros objetos da Lei n.º 5.781/98, para a promoção de publicidade na aplicação dos reursos serão destinados R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

Acrescido o inciso IV, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

IV - Ao Hospital Infantil de Cachoeiro do Itapemirim, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para a aquisição de equipamentos ou medicamentos para a Unidade hospitalar;

Acrescido o inciso V, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

V - Ao Município de Dores do Rio Preto valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de drenagem e pavimentação;

Acrescido o inciso VI, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

VI - Ao Município Ibiraçú o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de drenagem e pavimentação;

Acrescido o inciso VII, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

VII - Ao Município Iúna o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aquisição em obras de drenagem e pavimentação;

Acrescido o inciso VII, pela Lei n.º 5.847, de 11.05.99, efeitos a partir de 14.05.99:

VIII - À Santa Casa de Misericórdia de Castelo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a aquisição de equipamentos ou medicamentos.

§ 8.º As demais aplicações em obras serão realizadas de acordo com o cronograma físico e financeiro que será ajustado pelos donatários com as respectivas empresas construtoras e de acordo com os projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes do Estado, sob a fiscalização da Secretaria de Estado dos transportes e Obras Públicas, com acompanhamento da Federação das Indústrias do estado do Espírito Santo – FINDES.

§ 9.º As aquisições de bens e demais aplicações de que trata os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 3.º, serão realizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observado o disposto no parágrafo 8.º.

§ 10 O desembolso dos recursos destinados à execução das obras, aquisição de bens, equipamentos e outras aplicações previstos neste artigo, está condicionado ao reconhecimento de créditos estornados das empresas, conforme documento emitido pela Fiscalização Estadual, com sua correspondente autorização de transferência à terceiros em valor equivalente aos referidos recursos, conforme previsto nos Termos de Acordo entre o Estado do Espírito Santo e as referidas empresas.

Art. 4.º Nos termos de Acordo, entre o Estado do Espírito Santo e a CVRD, deverá constar o compromisso de aplicação do montante de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), nos próximos 05 (cinco) anos, no controle e melhorias ambientais nas suas instalações industriais e de suas controladas e coligadas, no Estado do Espírito Santo.

Art. 5.º No termo de Acordo entre o Estado do Espírito Santo e a CVRD, esta deverá se comprometer, ainda, a envidar os melhores esforços para participar dos seguintes investimentos no Estado do Espírito Santo:

participar nos Consórcios que visam a viabilização da exploração das ferrovias litorâneas Norte e Sul do Estado; renovar o acordo de 13.03.97, com a PETROBRÁS e ADERES para viabilização da construção do Gasoduto Cabiúnas (RJ) – Vitória (ES); viabilizar a implantação no Estado do Espírito Santo de uma Usina Termelétrica de capacidade aproximada de 500 MW; viabilizar a implantação de uma fábrica de DRI, com capacidade aproximada de 1.700.000 T/a.

Art. 6.º Relativamente aos valores de ICMS recolhidos pela CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS, nas operações de exportação realizadas no período de janeiro de 1994 à dezembro de 1995, à luz do Convênio ICMS n.º 75/90 e Decreto n.º 3.590 – N/93, será criado um grupo de trabalho entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as empresas acima mencionadas, para no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, buscar solução técnica para efeito de reversão dos valores, nos termos do inciso III, do artigo 64, do RCTE-ES.

Art. 7.º Fica autorizado a transferência à terceiros, dos créditos estornados de ICMS da CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO E HISPANOBRÁS, com fruição a partir de janeiro de 1999, pelo prazo de 06 (seis) meses, e na seguinte proporção:

I - CVRD R$ 3.870.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta mil reais);

II - NIBRASCO R$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinqüenta mil reais);

III - ITABBRASCO R$ 2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais);

IV - HISPANOBRÁS R$ 2.620.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte mil reais).

Art. 8.º Os créditos existentes na data da publicação desta Lei, após deduzida as parcelas previstas no artigo 7.º, na forma estabelecida nos artigos 2.º e 3.º, poderão ser transferidos à terceiros em valor equivalente ao incremento do ICMS gerado, direta ou indiretamente pelas empresas supracitadas, no Estado do Espírito Santo, conforme definido nos respectivos Termos de Acordo.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo, poderão ser utilizados, também, para compensação com débitos normais gerados pelas referidas empresas, inclusive diferencial de alíquota ou transferido à terceiros, independentemente de incremento de ICMS, quando destinados à empresas coligadas e controladas, localizadas neste Estado.

Revogado o Art. 9.º, pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03:

Art. 9.º - Revogado

Redação original:

Art. 9.º Fica assegurado o reconhecimento mensal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua geração, bem como a utilização dos créditos apurados pela CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS, a partir de 01.12.1998, para efeito de transferência à terceiros contribuinte de ICMS no Estado do Espírito Santo, independentemente do incremento de ICMS de que trata o artigo 8.º, obedecido o seguinte escalonamento:

a partir de 01.12.98 à 31.05.99, 25% (vinte e cinco por cento); de 01.06.99 a 30.11.99, 50% (cinqüenta por cento); de 01.12.99 a 31.05.2000, 75% (setenta e cinco por cento);

d)a partir de 01.06.2000, 100% (cem por cento).

Incluído o § 1.º e suas quatro alíneas (que, junto com o § 2.º, substituem o parágrafo único), pela Lei n.º 7.172, de 07.05.02, efeitos a partir de 08.05.02:

§ 1.º Os créditos previstos neste artigo poderão ser utilizados, independentemente de escalonamento ou incremento de ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) para compensação do ICMS devido pelas empresas relacionadas no caput deste artigo, nas importações de produtos intermediários, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente e material de uso e consumo;

b) para compensação com débitos normais de ICMS e diferencial de alíquota devidos pelas empresas relacionadas no caput deste artigo;

c) para transferência a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado para o pagamento de ICMS devido em suas operações de importação de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e produtos intermediários, bem como produtos destinados à comercialização.

d) para transferência à fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo, inclusive de energia elátrica e combustíveis líquidos e gasosos e seus derivados, visando estimular a atividade econômica regional.

Incluído o § 2.º (que, junto com o § 1.º e suas quatro alíneas, substituem o parágrafo único), pela Lei n.º 7.172, de 07.05.02, efeitos a partir de 08.05.02:

§ 2.º A compensação de créditos de ICMS que trata o §1.º deste artigo, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nessas operações com recolhimento em espécie do saldo remanescente de 50% (cinqüenta por cento), mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, ouvida a Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Redação original:

Parágrafo único. Os créditos previstos neste artigo, poderão ser utilizados, também, para compensação com débitos normais e diferencial de alíquota gerados pela CVRD, NIBRASCO,ITABRASCO e HISPANOBRÁS ou transferidos à terceiros, à razão de 100% (cem por cento), independentemente do escalonamento acima, deste que vinculados ao incremento de ICMS previsto no artigo 8.º, ou no caso de transferência a empresas coligadas e controladas, localizadas neste Estado.

Art. 10. Efetuados os depósitos de que trata o artigo 2.º, ficarão extintos os créditos tributários decorrentes dos autos de infração n.ºs. 3652980, 286216, 286220, 361253, 338409 e Notificação de Débito n.º 02463 (CVRD); n.º 365299-0 (NIBRASCO); n.º365296-8 (ITABRASCO) e n.º 365295 (HISPANOBRÁS).

Art. 11. Ficam também extintos os créditos decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, constantes dos Autos de n.º 027/90, 032/90, 033/90, 041/90, 042/90, 043/90, 044/90, 045/90, 046/90, 047/90, 048/90, 049/90, 050/90, 051/90, 052/90, 057/90, 0559/92, 0558/92, 1416/92, 2390/93, 2389/93, 2388/93, 2387/93, 2386/93, 2385/93, 2384/93, 2383/93, 2382/93, 2380/93, 2379/93, 2378/93, 2377/93, 2376/93, 08880/93, 0879/93, 0878/93, 2502/95 e 1083/98, todos da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas autoridades que a cumpram a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta , em Vitória, 21 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ALEXANDRE DA SILVA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

WALDIR TURINI

Secretário de Estado da Saúde

SEBASTIÃO MARCIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esporte