Lei nº 5.782 de 06/06/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1972
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.
Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.
Art. 3º No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, "c", e § 5º, do artigo 110, da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.989, de 05.05.1982, DOU 06.05.1982)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Nas eleições municipais a se realizarem em 1972, o prazo previsto no artigo anterior fica reduzido a 3 (três) meses.
Parágrafo único. Em se tratando de candidato de até 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo previsto neste artigo será reduzido à metade."
Art. 4º É facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.