Lei nº 5.784 de 14/06/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1972
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Convenções Municipais para a eleição de Diretórios, nos municípios em que não hajam sido organizados, se realizadas durante o ano de 1972, obedecerão ao disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações.
Art. 2º A publicação de edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.
Art. 3º O registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção.
Art. 4º No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:
I - de 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;
II - de 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;
III - de 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;
IV - de 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;
V - de 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.
Art. 5º Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-Ia.
Art. 6º O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.