Lei nº 5790 DE 30/12/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Dispõe sobre os assentos preferenciais dos veículos do transporte coletivo do município.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos do transporte público do município são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, às pessoas com deficiência, às gestantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5894 DE 19/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos do transporte público do município são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.

Parágrafo único. Na ausência dos usuários preferenciais os assentos serão livres para utilização dos demais usuários.

Art. 2º Avisos deverão ser afixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos passageiros, contendo as instruções sobre os assentos, que são todos preferenciais.

Art. 3º A sinalização terá caráter educativo aos usuários.

Art. 4º As concessionárias terão 60 dias para se adequarem a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 30 de dezembro de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente