Lei nº 5791 DE 30/12/2016
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 jan 2017
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto sobre o valor a ser recolhido de ISS incidente sobre a construção civil, quando comprovada a aquisição de material de construção dentro do município de Campo Grande-MS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido de ISS incidente sobre os serviços de construção civil, prestados especificamente em edificações habitacionais, quando comprovada a aquisição de material de construção dentro do Município de Campo Grande.
Parágrafo único. Fará jus ao desconto previsto no caput deste artigo, quandoefetivamente ficar comprovada a aquisição, dentro do município de Campo Grande, de pelo menos 70% (setenta por cento) do total do material aplicado na obra.
Art. 2º A comprovação da aquisição de material de construção, dentro do município de Campo Grande, far-se-á mediante apresentação de Notas Fiscais emitidas por empresas devidamente estabelecidas nesta Capital, no momento em que o proprietário ou o responsável técnico pela obra requerer a vistoria final para a emissão do Habite-se.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, responsável pela emissão do Habite-se, verificar na vistoria final do Habite-se, a efetiva aplicação na obra dos materiais especificados na Nota Fiscal.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Receita, responsável pelo lançamento e arrecadação do ISS, a verificação quanto ao percentual do material aplicado na obra, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º Na emissão do Habite-se, caso o contribuinte já tenha quitado o ISS incidente sobre os serviços de construção civil, será calculado pela Secretaria Municipal responsável pelo lançamento e arrecadação do ISS, o desconto e, se for o caso, restituído ao contribuinte mediante processo de repetição de indébito tributário, ou ainda via compensação.
Art. 3º Deverão constar no corpo da Nota Fiscal, além da especificação do material, o endereço da obra e o número do processo de construção junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 30 de dezembro de 2016.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente