Lei nº 5792 DE 22/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Rep. - Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2017, tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I - não conste do Anexo I;
II - tenha tido alteração no terreno ou em sua natureza até a data do fato gerador, ainda que o imóvel conste do Anexo I.
§ 2º O valor do IPTU, no exercício de 2017, calculado com base no Anexo I, não pode ter aumento superior a 9,15% em relação ao valor lançado em 2016.
Art. 2º O art. 4º, § 7º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por omissão dos Anexos, publicado no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016, página 189.
ANEXO I PAUTA DE VALORES DE IMÓVEIS PARA INCIDÊNCIA DO IPTU EXERCÍCIO DE 2017