Lei nº 5800 DE 10/01/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jan 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo humano, nos limites de sua área geográfica, e estabelece as competências de fiscal agropecuário de inspeção para as especialidades de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Zootecnista e Nutricionista da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
Art. 2º Compete aos cargos das especialidades citadas no art. 1º lotados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal:
I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e executar a inspeção e a fiscalização sanitária nos estabelecimentos que produzem ou processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
II - planejar, normatizar, coordenar, orientar e autorizar o registro sanitário para o funcionamento de estabelecimentos que produzem ou processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as ações para coibir o trânsito de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos em desacordo com a legislação sanitária;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e de suas matérias-primas, para fins de análises laboratoriais fiscais ou de orientação;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises físico-químicas e microbiológicas de matérias-primas e alimentos produzidos nos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, assim como da água utilizada nesses estabelecimentos;
VI - planejar, promover e supervisionar campanhas e outras atividades de educação sanitária sobre produção, processamento, escolha e aquisição de alimentos seguros de origem animal, vegetal e de microrganismos;
VII - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e de ajuste de conduta concernentes às atividades de inspeção sanitária animal, vegetal e de microrganismos, e fiscalizar o seu cumprimento;
VIII - promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Compete ao cargo da especialidade de Técnico em Agropecuária da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária o apoio e o subsídio técnico, logístico e operacional na execução das ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e de microrganismos, dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido conforme ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.082, de 04 de janeiro de 2008.
Art. 3º O fiscal agropecuário de inspeção, no desempenho de suas funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:
I - ter livre acesso a:
a) órgão ou entidade pública;
b) empresa estatal;
c) estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;
d) veículos e meios de transporte;
e) qualquer local do território do Distrito Federal, para examinar mercadorias e produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e seus derivados;
f) arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados;
g) outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições;
II - requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores administrativos do estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
V - ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
VI - realizar abordagem de veículos que se encontrem em trânsito ou estacionados em qualquer área do território do Distrito Federal.
Art. 4º A inspeção sanitária e industrial de que trata esta Lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano.
§ 1º Os produtores rurais e industriais, os distribuidores, as cooperativas e as associações industriais e agroindustriais, assim como seus responsáveis técnicos e quaisquer outros operadores do agronegócio, são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos não sejam comprometidas.
§ 2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas devem cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
Art. 5º Cabe à SEAGRI, por meio da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 6º Compete privativamente à DIPOVA a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, especialmente:
I - coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
II - registrar os estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
III - inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal e vegetal;
IV - fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização;
V - registrar os estabelecimentos, inspecionar a produção e fiscalizar o trânsito interestadual de produtos oriundos de estabelecimentos aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Parágrafo único. Fica vedada a duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária e industrial por outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos e no transporte de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei abrange:
I - os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano, adicionados ou não de outros produtos;
II - recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito desses produtos.
Art. 8º Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos somente podem funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro ou relacionamento na DIPOVA.
Art. 9º O registro, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei são executados, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;
II - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo humano;
IV - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo humano procedentes de estabelecimentos registrados;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel, cera de abelha e produtos apícolas para beneficiamento ou distribuição;
VII - nos estabelecimentos que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal processados, na forma do regulamento;
VIII - nos estabelecimentos que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de microrganismos processados, na forma do regulamento;
IX - nas vias públicas, rodovias e postos de fronteira, em relação ao trânsito de produtos e matérias-primas de origem animal, vegetal e de microrganismos.
§ 1º A critério da DIPOVA, as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparado de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos podem ser inspecionadas.
§ 2º A DIPOVA pode celebrar convênio com os órgãos fiscalizadores, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, inclusive no segmento varejista.
§ 3º As ações conjuntas podem englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e à defesa do consumidor, à educação sanitária, à saúde e ao abastecimento.
Art. 10. São objeto da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera, seus derivados e produtos apícolas em geral;
VI - os vegetais, seus produtos e matérias-primas;
VII - os microrganismos, seus produtos e matérias-primas;
VIII - os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem animal;
IX - os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal;
X - os estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem de microrganismos;
XI - os veículos que transportam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, na forma do regulamento.
Art. 11. O registro ou o relacionamento a que se refere o art. 8º desta Lei tem como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, de origem vegetal e de origem de microrganismos, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, abrangendo:
I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados e a saúde do pessoal envolvido na manipulação;
II - o funcionamento e a classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
III - as fases de recebimento, elaboração, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, e suas matérias-primas, adicionadas ou não de outros produtos, destinados ou não à alimentação humana;
IV - os produtos afins, tais como: aditivos, coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
V - o exame ante mortem e post mortem dos animais de açougue e silvestres;
VI - a embalagem e a rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e os padrões previstos no regulamento e nas normas federais ou nas fórmulas aprovadas;
VII - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e os padrões previstos nos regulamentos e nas normas federais ou nas fórmulas aprovadas;
VIII - os exames sensoriais, microbiológicos, físico-químicos e histológicos das matérias-primas ou produtos;
IX - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos e a qualidade de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
X - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;
XI - os meios de transporte de produtos de origem vegetal e de microrganismos, de animais vivos, dos produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana.
Art. 12. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei são exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 13. O serviço de inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei envolve:
I - a elaboração, a gestão, o planejamento e a auditoria de programas de interesse da saúde pública;
II - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
III - a divulgação de dados necessários à criação e à manutenção de políticas públicas voltadas à saúde pública do Distrito Federal;
IV - o incentivo à educação sanitária;
V - a capacitação e a renovação de recursos humanos;
VI - a divulgação dos resultados das análises de inspeção dos estabelecimentos;
VII - a notificação ao serviço de defesa sanitária do Distrito Federal sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 14. A análise laboratorial orientadora necessária à execução desta Lei é feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.
Art. 15. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, é custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou terceirizado ou em laboratório oficial ou credenciado pela DIPOVA.
Parágrafo único. A DIPOVA pode solicitar ao estabelecimento registrado, quando julgar necessário, a análise laboratorial do produto animal, vegetal ou de microrganismo processado, com ônus para o estabelecimento fornecedor da amostra, a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 16. As autoridades de saúde pública, em função de fiscalização sanitária, devem comunicar à DIPOVA os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, vegetal ou de microrganismos apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 17. Os estabelecimentos registrados ou relacionados devem possuir programas de autocontrole, de acordo com o regulamento.
Art. 18. Os estabelecimentos registrados ou relacionados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar à DIPOVA relação de seus fornecedores de matéria-prima, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, e outras informações relacionadas à produção, de acordo com as normas baixadas pela DIPOVA.
CAPÍTULO IIDAS SANÇÕES
Art. 19. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, são apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
IV - inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
V - interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VI - suspensão de vendas e fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento e do equipamento;
IX - proibição ou suspensão de propaganda;
X - imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento do registro sanitário do estabelecimento.
§ 1º A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a, no mínimo, R$ 980,00 e, no máximo, R$ 196.100,00, sendo:
I - nas infrações leves, de R$ 1.069,44 a R$ 6.416,65 (Redação dada pela Portaria SEAGRI Nº 1 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:I - nas infrações leves, de R$ 980,00 a R$ 5.880,00;
II - nas infrações graves, R$ 4.277,77 a R$ 85.599,02 (Redação dada pela Portaria SEAGRI Nº 1 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:II - nas infrações graves, R$ 3.920,00 a R$ 78.440,00;
III - nas infrações gravíssimas, R$ 17.121,99 a R$ 213.997,54 (Redação dada pela Portaria SEAGRI Nº 1 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:III - nas infrações gravíssimas, R$ 15.690,00 a R$ 196.100,00.
§ 3º Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 4º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator a cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput , o proprietário ou o responsável pelos produtos pode ser o depositário do produto, a juízo do serviço de inspeção, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6º A interdição de que trata o inciso VI do caput pode ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º Se a interdição não for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, é cancelado o registro do estabelecimento.
§ 8º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os servidores da DIPOVA designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
Art. 20. As infrações sanitárias são classificadas em leves, graves ou gravíssimas conforme o regulamento desta Lei.
Art. 21. O auto de infração é lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II - local onde a infração foi verificada e data e hora da lavratura;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - ciência do autuado de que responderá a processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou da recusa;
VII - informação sobre o local onde o autuado pode apresentar defesa, no prazo de 10 dias após a notificação.
Art. 22. O infrator é notificado para ciência do auto de infração, defesa e recurso:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital, se não for localizado.
§ 1º Considera-se notificado o autuado:
I - pessoalmente, a contar da assinatura do auto de infração;
II - pelo correio, a partir da juntada do Aviso de Recebimento nos autos do processo de infração;
III - por edital, a contar do quinto dia após a publicação na imprensa oficial.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
Art. 23. Quando a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o responsável será intimado, na sede da repartição competente ou no local da ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder à regularização.
§ 1º O termo de intimação deve conter dados suficientes para identificar a irregularidade e o responsável, além de esclarecer a situação legal deste.
§ 2º Persistindo a irregularidade, tem prosseguimento o processo administrativo sanitário.
Art. 24. As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º O infrator pode oferecer defesa do auto de infração à DIPOVA, na forma do regulamento desta Lei.
§ 2º Das decisões condenatórias cabe recurso administrativo.
Art. 25. As penalidades impostas na forma desta Lei são aplicadas pelo titular da DIPOVA, com recurso voluntário para o titular da SEAGRI.
§ 1º Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deve recorrer de ofício ao órgão superior.
§ 2º Os recursos não têm efeito suspensivo.
§ 3º O Secretário de Agricultura pode constituir comissão especial, composta por servidores da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária com conhecimento técnico da área em análise, para julgar os recursos e decidir em última instância administrativa.
Art. 26. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária deve levar em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator, quanto a outras infringências à legislação sanitária.
Art. 27. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei cuja adulteração, alteração ou falsificação não os tornem impróprios para uso ou consumo podem ser destinados a estabelecimentos assistenciais pela autoridade que proferir a decisão.
§ 1º Cabe ao titular da SEAGRI dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º Os estabelecimentos assistenciais beneficiados de acordo com o caput são preferencialmente oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas sociais.
Art. 28. A critério da DIPOVA e em caso de constatação de ocorrências de riscos higiênico-sanitários, pode ser implantado Regime Especial de Fiscalização - REF para linha de produtos ou para todos os produtos fabricados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. A liberação para comercialização do lote fabricado fica condicionada à apresentação de laudos ou certificados de análises de acordo com os padrões vigentes, emitidos por laboratórios oficiais ou credenciados.
Art. 29. O fiscal agropecuário, no momento da fiscalização e da inspeção sanitária, em caso de risco iminente à saúde da população, pode aplicar as seguintes medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado:
I - interdição parcial ou total do estabelecimento por até 90 dias, renovável por igual período;
II - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
IV - suspensão de atividades ou de linhas de produção;
V - recolhimento de lotes de produtos no comércio, executado pelo estabelecimento, mediante exigência e critérios da DIPOVA.
Art. 30. A SEAGRI fica autorizada a firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais e interestaduais para execução de ações e programas de inspeção e vigilância sanitária.
Art. 31. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992, e a Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 10 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG