Lei nº 5.802 de 14/10/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 out 2008
Dispõe sobre a proibição aos criadores, seus empregados, transportadores, proprietários ou condutores de animais que os transportem e desloquem em estado de soltura nas rodovias estaduais, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se em estado de soltura, os animais em tropel, conduzidos pelas estradas, desassistidos por profissionais, soltos nas margens das rodovias estaduais, exceto os que estiverem acompanhados por pessoas qualificadas, usando identificação própria, através de flâmulas, bandeiras, ou outros símbolos, que identifique claramente animais nas rodovias, conforme legislação federal.
§ 2º Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte como cavalos, bois, vacas e jumentos.
Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxilio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes em parceria com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a criação de currais ou cercados destinados ao abrigo dos animais apreendidos pela SETRANS.
Art. 3º Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.
§ 1º Demonstrado o interesse no resgate, o proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação para resgatar o animal apreendido, mediante o pagamento de multa observando-se como parâmetro o porte e a quantidade de animais apreendidos da seguinte forma:
I - tratando-se de animais de médio porte: 15 (quinze) UFIR-PI por cabeça;
II - tratando-se de animais de grande porte: 30 (trinta) UFIR-PI por cabeça.
§ 2º Não sendo identificado ou localizado o proprietário, ou se o mesmo não demonstrar interesse no resgate do animal, a Secretaria de Transportes, no prazo de trinta dias poderá adotar as seguintes providências:
I - tratando-se de animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas, creches públicas, ou entidades filantrópicas, previamente cadastradas junto à SETRANS, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente;
II - tratando-se de animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados às escolas agrícolas públicas, associações comunitárias, órgãos públicos ou entidades filantrópicas que manifestarem interesse;
III - promover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos.
§ 3º As entidades beneficiadas devem comprovar a sua regularidade fiscal perante a SETRANS, na forma da Lei nº 8.666/1993.
Art. 4º Os criadores, transportadores ou condutores responsáveis pela soltura de animais responderão por danos causados à vida, ao patrimônio público e privado, obedecida a legislação federal específica.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Transportes editar normas necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2008
Governador do Estado
Secretário de Governo