Lei nº 5810 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de multas por infração à legislação ambiental e multas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, nos termos que estabelece, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas as formas excepcionais de pagamento das seguintes multas punitivas, consolidadas até 31 de dezembro de 2020, inscritas ou não em dívida ativa:
I - multas relativas a penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, lavradas em decorrência do poder de polícia administrativa da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
II - multas simples relativas a penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, lavradas em decorrência do poder de polícia administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
§ 1º Fica vedada a aplicação das formas excepcionais de pagamento dos débitos de que trata esta Lei às seguintes situações, não abrangidas pelo Programa:
I - multas por infrações ambientais previstas nos artigos 49, 50, 51,52 e 53 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
II - casos em que o autuado tenha firmado Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, previsto no Decreto Estadual nº 15.156, de 8 de fevereiro de 2019.
§ 2º O programa de que trata esta Lei abrange os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o autuado deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 3º No caso de resilição de acordo de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e abatimento do valor correspondente ao das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido.
§ 4º Para cada valor consolidado, nos termos do § 3º deste artigo, deve ser celebrado um acordo de parcelamento, facultada a possibilidade, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, de celebração de um acordo para mais de uma Certidão de Dívida Ativa.
§ 5º Poderão ser liquidadas na forma prevista nesta Lei, também, as multas objeto de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores que estejam rompidos.
Art. 2º O pagamento da multa ambiental na forma excepcional estabelecida por esta Lei não exime o autuado de reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado, nos termos da legislação aplicável à matéria, em especial o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º A liquidação de multas, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à apresentação de Requerimento de Adesão pelo autuado perante a IAGRO ou o IMASUL, a depender da natureza da multa na esfera administrativa, ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos os débitos em dívida ativa, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de março de 2022, com a indicação das respectivas multas e opção por uma das seguintes formas de pagamento: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5835 DE 15/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A liquidação de multas, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à apresentação de Requerimento de Adesão pelo autuado perante a IAGRO ou o IMASUL, a depender da natureza da multa na esfera administrativa, ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos os débitos em dívida ativa, a partir da publicação desta Lei até o dia 30 de dezembro de 2021, com a indicação das respectivas multas e opção por uma das seguintes formas de pagamento:
I - multas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal impostas pela IAGRO:
a) à vista, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes; ou
b) em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor atualizado multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes;
II - multas por infração à legislação ambiental impostas pelo IMASUL:
a) à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes; ou
b) em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes.
§ 1º A homologação da adesão ao Programa pela IAGRO, pelo IMASUL ou pela PGE se dará, automaticamente, com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o dia 31 de março de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5835 DE 15/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A homologação da adesão ao Programa pela IAGRO, pelo IMASUL ou pela PGE se dará, automaticamente, com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2021.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista nos incisos do caput deste artigo, o valor das parcelas deve observar as seguintes condições:
I - a parcela inicial não será inferior ao valor das parcelas remanescentes objeto do parcelamento, na hipótese da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, ambas do caput deste artigo;
II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, não será inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) na data de publicação desta Lei.
§ 3º O requerimento de adesão a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado pela IAGRO e IMASUL, em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, e apresentado perante o ente respectivamente competente, nos termos desta Lei.
§ 4º Em caso de constatação da ausência dos pressupostos legais após o pagamento de uma ou mais parcelas ou de parcela única pelo autuado, ser-lhe-á dada ciência e deduzido do saldo devedor o valor objeto do pagamento.
Art. 4º A adesão ao programa de pagamento estabelecido nesta Lei:
I - implica cobrança dos acréscimos legais cabíveis, quando for o caso;
II - configura reconhecimento e aceitação dos fatos e fundamentos dos respectivos autos de infração que originaram a multa;
III - está condicionada a que o autuado desista, nos respectivos autos judiciais, de quaisquer ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal relacionados à respectiva multa, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam referidas demandas judiciais, e que desista, na esfera administrativa, de impugnações ou recursos, renunciando ao direito neles postulado.
Art. 5º No caso de opção pela liquidação do débito em mais de uma parcela, a adesão ao programa pelo autuado, homologada pela IAGRO, pelo IMASUL ou pela PGE, constitui o acordo de parcelamento.
§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da IAGRO, do IMASUL ou da PGE.
§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica perda do direito às reduções previstas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, sem prejuízo da incidência das atualizações legais, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.
Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implica dispensa de garantias já formalizadas em juízo ou administrativamente.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, o valor dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado corresponderá a 10% (dez por cento) e terá como base de cálculo exclusivamente o valor do crédito após a redução de multa e juros de que trata esta lei.
§ 1º O percentual de honorários definido no caput deste artigo compensará tanto a atuação na execução fiscal, quanto em embargos à execução ou qualquer outra ação em curso que verse sobre as reduções previstas nesta Lei, independentemente da fase em que qualquer desses processos se encontre.
§ 2º A quitação ou parcelamento dos débitos com as reduções previstas nesta lei, não gera direito à isenção e à redução dos valores relativos a custas processuais fixadas judicialmente ou emolumentos devidos aos cartórios de protestos.
§ 3º São indevidos os honorários advocatícios definidos no caput deste artigo quando não houver processo judicial em curso.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º A receita proveniente do pagamento dos débitos referidos nesta Lei deve ser destinada à conta específica indicada pela IAGRO e pelo IMASUL à Secretaria de Estado de Fazenda e utilizada exclusivamente:
I - para investimentos em fiscalização sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, no caso de multas impostas pela IAGRO;
II - para investimentos em controle e fiscalização ambiental, no caso de multas impostas pelo IMASUL.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado