Lei nº 5811 DE 26/08/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2010
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAES, DOS PROFISSIONAIS E VOLUNTÁRIOS DA APAE E DECLARA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIOEDUCACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS APAE E A FEAPAES - RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação dada pela Lei Nº 6231 DE 07/05/2012:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES, dos Profissionais e Voluntários da APAE no Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no dia 11 de dezembro.
Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Voluntário da APAE no estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no dia 11 de dezembro.
Redação dada pela Lei Nº 6231 DE 07/05/2012:
Art. 2º. O Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES, dos Profissionais e Voluntários da APAE passa integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Redação Anterior:
Art. 2º. O dia Estadual do Voluntário da APAE passa integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Redação dada pela Lei Nº 6231 DE 07/05/2012:
Art. 3º. Os objetivos da instituição do Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAES, dos Profissionais e Voluntários da APAE são:
Redação Anterior:
Art. 3º. Os objetivos da instituição do Dia do Voluntário da APAE são:
I - reconhecer o permanente e abnegado esforço voluntário da APAE no atendimento das pessoas – em especial das crianças portadores de deficiência;
II – servir de estimulo a população, em geral, para a conscientização em torno da importância de prestar serviços comunitários a pessoas necessitadas.
Redação dada pela Lei Nº 6231 DE 07/05/2012:
III - Promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária;
IV - Incentivar a capacitação e qualificação visando aumento dos recursos financeiros, a fim de melhorar a qualidade de vida das famílias que apresentavam situações de vulnerabilidade e risco;
V - criar mecanismos que possam Viabilizar a pessoa com deficiência programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão familiar, escolar, comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadão;
VI - Articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
VII - Promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
VIII - Promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na APAE;
IX - Desenvolver política de autodefensores garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.
Redação dada pela Lei Nº 6231 DE 07/05/2012:
Art. 4º. Ficam declaradas de relevante interesse sócio educacional do Estado do Rio de Janeiro as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e a Federação das APAES do Estado do Rio de Janeiro.
Redação Anterior:Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2010.