Lei nº 5819 DE 04/07/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jul 2024
Dispõe sobre a adoção de procedimento de segurança em contratos de operação de crédito contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmados por pessoas idosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica obrigada, no estado de Rondônia, a identificação do consumidor da operação nas contratações remotas de operações de crédito por pessoa idosa e a disponibilização do contrato por e-mail ou outro meio que possibilite a impressão do contrato para a devida verificação das condições pelo consumidor.
§ 1°Considera-se contrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2°Considera-se procedimento de segurança, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados, ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.
Art. 2°As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas, considerado idoso por lei própria.
§ 1°Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares.
§ 2°A instituição financeira e de crédito contratada, ainda que não solicitado, deverá fornecer ou disponibilizar uma via do contrato, por meio eletrônico ou por qualquer outro canal de atendimento disponível, que possibilite a impressão, visando à correta verificação das condições, sob pena de nulidade do compromisso.
§ 3°Após a contratação na forma digital, a instituição financeira é obrigada a encaminhar, mediante alerta de mensagem de texto no padrão SMS (Short Message Service) ou Whatsapp, comunicando a contratação ou renovação da operação de crédito/empréstimo, por um período sucessivo a 72h (setenta e duas horas), e alertando da possibilidade de desistência dentro do prazo de até 7 (sete) dias, contados da data da contratação.
Art. 3°O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 600 (seiscentas) UPFs/R0 (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia);
III - terceira infração: multa de 1000 (mil) UPFs/RO; e
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPFs/R0 por cada infração.
Parágrafo único.As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundec/RO.
Art. 4°A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e demais órgãos públicos, nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador