Lei nº 5.820 de 10/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1972
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:
"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:
a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.
Penalidade: Grupo 1.
b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.
Penalidade: Grupo 2.
c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3.
d) Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
e) Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.