Lei nº 5.826 de 30/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Autoriza aos concessionários e permissionários de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, a divulgarem mensalmente lista contendo os nomes dos órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual e das Prefeituras Municipais, que estiverem em débito e com atraso por mais de 60 (sessenta) dias. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os concessionários, permissionários e fornecedores de energia elétrica, água e esgotos, a divulgarem trimestralmente lista contendo os nomes dos órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciários, Ministério Público Estadual e das Prefeituras Municipais, que estiverem em débito e/ou com atraso no pagamento da tarifa por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º A lista ficará disponibilizada na sede dos concessionários, permissionários e fornecedores de energia elétrica, água e esgotos e/ou em seus sites na Internet.
Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade de classe devidamente registrada poderá requerer a lista contendo os nomes dos devedores, o qual será atendido em até 15 (quinze) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 30 de dezembro de 2008.
Governador do Estado
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).