Lei nº 5.829 de 30/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1972
Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), sob a forma de autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na Capital Federal.
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN):
I - assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição, inclusive quanto à educação nutricional;
II - elaborar e propor ao Presidente da República o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e, se necessário, propor sua revisão; e
III - funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição.
Art. 3º O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) elaborará programas de assistência alimentar destinados a atender, prioritariamente, a população escolar de estabelecimentos oficiais de ensino do primeiro grau, gestantes, nutrizes, lactentes e população infantil até seis anos, assim como programas de educação nutricional, principalmente para população de baixa renda familiar.
Parágrafo único. Progressivamente, outros grupos sociais de alta prioridade poderão ser incorporados ao programa de assistência alimentar, na medida da disponibilidade de recursos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá transferir as atribuições da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), de que trata o Decreto nº 56.886, de 20 de setembro de 1965, para órgão da estrutura do Ministério da Educação e Cultura, ao qual competirão as atividades de educação e assistência alimentar no setor de Educação, observada a orientação geral do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN).
Art. 5º O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será assistido por um Conselho que se constituirá de representantes dos Ministérios diretamente envolvidos na execução dos programas, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.
Art. 6º As atribuições, a estruturação e o funcionamento do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) serão fixados em decreto.
Art. 7º O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes, gozará da regalias, privilégios e imunidades da União.
Art. 8º Para fazer face aos encargos que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) disporá de recursos provenientes de:
I - transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;
II - financiamentos internos ou externos;
III - restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;
IV - receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;
V - outras receitas que forem definidas pela legislação.
Art. 9º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), compensado mediante a anulação de dotações orçamentárias.
Art. 10. Fica extinta a Comissão Nacional de Alimentação, de que tratam o Decreto-Lei nº 7.328, de 17 de fevereiro de 1945, a Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, e a Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, transferindo-se para o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), os bens, direitos e obrigações, sob a sua guarda e administração.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antonio Delfim Netto.
Jarbas G Passarinho.
Mário Lemos.
João Paulo dos Reis Velloso.