Lei nº 5.829 de 21/09/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 set 2010
Torna obrigatória a disponibilidade de assentos proporcionalmente adequados a obesos na forma que determina.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a disponibilizar assentos proporcionalmente adequados para obesos:
I - os estabelecimentos de ensino;
II - os locais onde forem realizados concursos;
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único. Os assentos serão adquiridos conforme norma do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa de 22.132,75 UFIRs-RJ (vinte e duas mil, cento e trinta e duas unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro e setenta e cinco centésimos).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.745-A/2009
Autoria: Deputado Fernando Gusmão
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.745-A/2009, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO FERNANDO GUSMÃO, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS PROPORCIONALMENTE ADEQUADOS A OBESOS NA FORMA QUE DETERMINA.Em que pese o relevante mérito específico do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o caput do art. 2º. A razão, para tanto, passo a expor:
O Projeto de Lei tem por escopo tornar obrigatória a disponibilização de assentos diferenciados às pessoas obesas e determinar multa em casos de descumprimento do seu comando.
O art. 2º do referido PL, que determina que seja de 10% o número de vagas do total de matriculados nas escolas ou inscritos em concurso, não demonstra a realização de estudos que comprovem a necessidade de tal percentagem, razão pela qual, tal medida é desarrazoada.
Pelo exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador