Lei nº 5838 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 jul 2024

Acrescenta dispositivos à Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Ficam acrescidos os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 31 da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

“§ 1°As taxas de Licenciamento Ambiental poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, sendo  necessário o pagamento da primeira parcela no ato do protocolo.

§ 2°O valor de cada parcela não será inferior a 1 (uma) UPF/RO - Unidade Fiscal do Estado de  Rondônia.

§ 3°A inadimplência de 3 (três) parcelas acumuladas ou de qualquer parcela ao final do parcelamento implicará a suspensão da licença e a imediata providência da fiscalização ambiental para, conforme o caso, proceder à notificação ou autuação.” (NR)

Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador