Lei nº 5.839 de 12/11/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 nov 2010
Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.273, de 25 de junho de 2008.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.273, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.675-A/2008
Autoria: Deputado Edino Fonseca