Lei nº 5.841 de 26/04/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 abr 1999

Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, que instituiu o Código Tributário Estadual.

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 179 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974:

"Art. 179..................................................................................................

"§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal."

Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda