Lei nº 5.841 de 26/04/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 abr 1999
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, que instituiu o Código Tributário Estadual.
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 179 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974:
"Art. 179..................................................................................................
"§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal."
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda