Lei nº 5.851 de 16/03/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mar 2006
Altera o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS; altera os §§ 3º e 10 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666 de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16...
I - apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005;
II - ..
Art. 2º Os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - ...
§ 1º ...
§ 3º A concessão do Apoio Financeiro Crediticio, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC;
§ 4º ...
§ 10. Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto quando ao seu art. 1º, referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666/2005, que deve vigorar a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo