Lei nº 5857 DE 06/09/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 set 2024
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança, via Pix, no âmbito do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica autorizado o pagamento de fiança via Pix no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo único.A Polícia Civil, em conjunto com o Poder Judiciário, constituirá conta bancária com numerário específico para recolhimento de fianças caucionadas através de transação por Pix.
Art. 2°O comprovante do pagamento efetuado por meio de Pix deverá ser acostado ao inquérito policial, auto de prisão em flagrante e/ou autos do processo penal e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.
§ 1°Será considerada quebra de fiança o recolhimento através de Pix sem identificação expressa da pessoa a quem for submetida a caução respectiva, em auto de prisão em flagrante ou processo em curso.
§ 2°Por instrumento de mandato específico, o defensor constituído poderá realizar o pagamento da fiança mediante Pix no interesse do autuado ou processado.
Art. 3°Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador