Lei nº 5.859 de 13/11/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 nov 1996
Estabelece alíquota do ICMS aplicável aos produtos da indústria de processamento de dados que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 7% (sete por cento) do ICMS para a cobrança do ICMS incidente nas operações internas com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados relacionados com a indústria de processamento eletrônico de dados, indicados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias à alíquota de 12% (doze por cento), cujas saídas sejam tributadas na forma do artigo anterior, deverão ser estornados por ocasião da apuração do imposto, em 5% (cinco por cento) sobre o valor de aquisição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 13 de novembro de 1996.
DIVALDO SURUAGY
CLÊNIO PACHECO FRANCO