Lei nº 5.859 de 01/07/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jul 2009
Institui o Cadastro Geral de Inadimplentes do Piauí e institui o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CADASTRO GERAL DE INADIMPLENTES - CAGIN
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Geral de Inadimplentes - CAGIN, que passa a ser regulado por esta Lei.
Art. 2º O CAGIN conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - estejam com a inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS da Secretaria da Fazenda;
III - tenham celebrado convênio, acordo, ajuste, contrato ou instrumento congênere com órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual e se enquadrem em pelo menos uma das situações seguintes:
a) inadimplência em relação à apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido;
b) a prestação de contas dos recursos recebidos contenha ou demonstre vício insanável;
c) não cumprimento, no todo ou em parte, do objeto do convênio, acordo, ajuste, contrato ou instrumento congênere.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se referem os incisos I e III procederão, segundo normas próprias e sob sua responsabilidade, às inclusões, no CAGIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º Regularizada a situação que tenha dado causa à inclusão no CAGIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 3º Excluem-se do disposto no inciso I as obrigações pecuniárias relativas aos consumidores de água e de luz e aos mutuários da área habitacional.
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CAGIN serão centralizadas no Sistema de Cadastro Geral de Inadimplentes - SISCAGIN, cabendo à Secretaria da Fazenda expedir orientação de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CAGIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º A inexistência de registro no CAGIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º O CAGIN conterá as seguintes informações, no que couber:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, CAGEP - Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações, conforme o caso;
II - número, data, valor e objeto do documento que originou a obrigação;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do vencimento da obrigação ou do prazo para apresentação da prestação de contas, conforme disposto em lei, decreto, regulamento, contrato ou convênio, ou ainda do cancelamento da inscrição que tenha dado causa à inclusão no CAGIN.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se referem os incisos I e III do art. 2º manterá sob sua responsabilidade, e para uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as suas operações ativas e serviços prestados.
Art. 6º É obrigatória a exigência da certidão negativa do CAGIN pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - licitação de serviços e fornecimento de materiais;
IV - pagamento a fornecedores;
V - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
VI - concessão de regime especial ou credenciamento de natureza tributária;
VII - restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade;
VIII - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos ou instrumentos congêneres que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Estadual.
(Revogado pela Lei Nº 6605 DE 23/12/2014):
§ 2º Para entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a certidão negativa do CAGIN substitui a Certidão de Situação Fiscal e Tributária emitida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º A existência de registro no CAGIN constitui fator impeditivo para celebração de quaisquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º Em caso de relevância e urgência, o Secretário da Fazenda e o Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprovar que:
I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Lei constitui falta grave para os fins da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 9º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar convênio com outros poderes que manifeste interesse em aderir ao CAGIN.
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO DE AUTENTICAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA ÓRGÃO PÚBLICO - DANFOP
Art. 10. Fica instituído o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para órgão Público - DANFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A emissão do documento referido no caput é gratuita.
Art. 11. A obtenção do DANFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei, e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 10, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, os tomadores dos serviços, os órgãos da Administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios piauienses.
Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por quaisquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 13. O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 14. O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidas no parágrafo único do art. 11 fica vinculado à apresentação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 15. A União e os municípios piauienses poderão firmar convênios com o Estado do Piauí para adesão ao sistema de autenticação de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ato regulamentador de que trata o art. 16.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 1º de julho de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo