Lei nº 5862 DE 01/09/2017
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 set 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público de distribuição de água, esgoto e energia elétrica do município de Campo Grande a atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço público de distribuição de água, esgoto e energia elétrica do município de Campo Grande, obrigadas a atender em seus postos de atendimentos aos usuários dos seus serviços em tempo razoável.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo será exigido sempre que não houver caso fortuito ou força maior na interrupção dos serviços.
Art. 3º Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento:
Parágrafo único. Deverá ser fixado em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como o número e o telefone dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pelos órgãos de defesa do consumidor, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 5º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, nos órgãos de defesa do consumidor, acompanhada de provas materiais ou outro indicador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1º DE SETEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal