Lei nº 5.863 de 21/11/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 nov 1996
Altera a Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, reintegrando o fumo e seus sucedâneos manufaturados à incidência da alíquota de 25% do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 39 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 39. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
II - fumo e seus sucedâneos manufaturados:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 21 de novembro de 1996, 108º da República.
DIVALDO SURUAGY
CLÊNIO PACHECO FRANCO