Lei nº 5.875 de 20/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Altera dispositivos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais, estabelecidos no Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o § 5º ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................

§ 5º Os benefícios de que trata esta Lei serão estendidos às empresas especializadas de que trata o inciso I deste artigo até que o empreendimento industrial ou agroindustrial prioritário esteja totalmente instalado."

"Art. 10. ...............................

Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência das necessidades técnico-operacionais para implantação do empreendimento, o início das atividades poderá ocorrer em prazo superior ao previsto no caput, mediante relatório técnico circunstanciado elaborado pelo beneficiário do incentivo e homologado pela CODEN."

Art. 2º O inciso I do art. 2º e o art. 10, todos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................

I - empreendimento industrial ou agroindustrial prioritário - aquele que adquira, sempre que possível, matérias-primas e insumos produzidos e/ou extraídos no Estado, absorva mão-de-obra local, disponha de mercado consumidor garantido, interna e/ou externamente, possa influir na criação de pequenas e microempresas e explore, preferencialmente, os potenciais agrícolas e minerais, podendo, excepcionalmente, ser formado por empresas especializadas necessárias à instalação da planta industrial;

"Art. 10. O beneficiário do incentivo fiscal, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, no período de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação do decreto concessivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de julho de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo