Lei nº 5.876 de 20/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Dispõe sobre Bolsa Verde, o Programa de Identificação, Catalogação e Preservação de Nascente de Água no Estado do Piauí. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de terras urbanas ou rurais situadas no Estado do Piauí serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.

§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão estadual responsável pelo meio ambiente.

§ 2º O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.

Art. 2º A preservação das nascentes de água será feita de forma conjunta entre Secretaria responsável pelo meio ambiente e o proprietário da terra.

Parágrafo único. A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.

Art. 3º O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando o proprietário encarregado da proteção à nascente.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.

Art. 4º O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas ou pecuários, da silvicultura ou do extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que constitui em beneficio mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.

Art. 5º O produtor rural que detenha posse de gleba superior a 50 (cinquenta) hectares receberá incentivos e beneficies fiscais destinados a estimular suas atividades.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do Estado do Piauí, visando o cumprimento desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de julho de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcelo Coelho (informação determinada pele Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).