Lei nº 5876 DE 06/06/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2017

Altera a Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002, que assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.996 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

II - (VETADO);

III - o art. 2º é acrescido do seguinte inciso III:

III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG