Lei nº 5.888 de 06/12/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 dez 1996
Cria o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial - FADIN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, instrumento destinado a dar suporte à infra-estrutura dos núcleos industriais localizados ou que venham a se instalar no Estado de Alagoas.
Art. 2º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN será constituído por:
I - recursos alocados no orçamento anual do Estado, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS recolhido pelas indústrias localizadas no perímetro dos distritos industriais do Estado de Alagoas.
II - resultado da aplicação de seus próprios recursos no mercado financeiro, e de
III - receitas diversas advindas da cobrança de taxas, além de doações, legados e ingressos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os recursos do FADIN serão depositados em conta especial vinculada, aberta no Banco do Estado de Alagoas S/A, cuja movimentação, em qualquer caso, dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN.
Art. 3º A gestão do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, levada a efeito através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SPD, será supervisionada e controlada pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN.
§ 1º Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN serão aplicados exclusivamente no planejamento e execução de obras de infra-estrutura em distritos industriais já implantados em Alagoas, ou na compra de áreas destinadas a implantação de novos núcleos industriais.
§ 2º A liberação dos recursos do FADIN pela SPD, dependerá da aprovação dos planos de aplicação pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os regulamentos e normas operacionais necessários ao funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN.
Art. 5º Fica extinto o Conselho Estadual da Indústria e do Comércio.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 06 de dezembro de 1996, 108º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador de Alagoas