Lei nº 5.888 de 26/05/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2006
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados e acrescentados dispositivos dos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 30, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, vigorando nos seguintes termos:
"Art. 5º. ...
I - ...
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
e) Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF;
II - ...
IV - ...
a) a) ...
1. ...
6. Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT;
b) ...
"Art. 6º. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias processuais do autuado.
§ 1º ...
§ 2º ..."
"Art. 8º. A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores fazendários.
§ 1º A Comissão Disciplinar - COMDISC, tem as seguintes atribuições:
I - receber e examinar as representações instruídas interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001;
II - realizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração da verdade real dos fatos alegados pelo representante;
III - propor ao Secretário de Estado da Fazenda, através do seu Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - apurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes;
V - emitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, remetendo-o à autoridade instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições:
a) o arquivamento da representação apurada;
b) a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão, multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de menor potencial ofensivo nos termos da legislação pertinente;
c) o encaminhamento ao Governador do Estado, para aplicação da sanção disciplinar de demissão do servidor, ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
d) a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o cometimento de novas infrações disciplinares;
VI - praticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área de atuação.
§ 2º ...
§ 3º Além da Comissão Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário, integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito à voz e voto, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo.
§ 4º Das audiências de instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito à voz, ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte:
I - a designação do Procurador do Estado referido no "caput" deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual período;
II - o Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários estáveis, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em Direito;
II - reputação reconhecidamente idônea;
III - efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação;
IV - não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6º As deliberações da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, referentes aos processos administrativo-disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros.
§ 7º Em caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo.
§ 8º É vedada a designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros."
"Art. 9º. O Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, como membro titular nato e Presidente do colegiado, e por mais 04 (quatro) membros titulares, com direito à voz e voto, e respectivos suplentes.
§ 1º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo escolhidos da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros titulares livremente indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo 01 (um) escolhido dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e 01 (um) escolhido dentre servidores fazendários técnicos ou administrativos;
II - 02 (dois) membros titulares, cada um indicado por cada uma de duas entidades sindicais representativas dos servidores do Fisco Estadual, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos.
§ 2º As decisões do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo definitivas e irrecorríveis administrativamente.
§ 3º As reuniões do Conselho apenas podem ser instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, com direito a voz e voto.
§ 4º O direito de voto do Presidente do Conselho somente pode ser exercido quando houver empate na votação.
§ 5º Os membros titulares do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em Direito;
II - reputação reconhecidamente idônea;
III - efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação;
IV - não estar participando de Comissão Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF;
V - não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído na Presidência do CONCORF, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por outro regulamentarmente indicado.
§ 7º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem designados também por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do § 1º, observados os requisitos do § 5º, deste artigo.
§ 8º O mandato dos membros titulares do CONCORF, e respectivos suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 9º Nas reuniões deliberativas do Conselho, deve ter assento 01 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voz, cuja atribuição é a de orientar, assessorar e emitir parecer técnico sobre a aplicação das normas processuais em todos os feitos administrativos, bem como sobre qualquer matéria relevante, sempre que requerido por qualquer membro do CONCORF.
§ 10. O não comparecimento justificado do Procurador do Estado, a que se refere o § 9º deste artigo, não impede a realização de reunião deliberativa do CONCORF, sendo, contudo, obrigatória a sua análise e manifestação posterior, quanto às deliberações adotadas em sua ausência.
§ 11. O Corregedor-Geral da Fazenda deve participar de todas as reuniões deliberativas do Conselho, com a atribuição de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo.
§ 12. Aos servidores objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar devem ser assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório."
"Art. 11. A Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, órgão de apoio e assessoramento da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, bacharel em Direito, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral da Fazenda.
§ 1º É vedado o exercício, na Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quatro grau, bem como de cônjuges ou companheiros, e de servidores que tenham sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, ou que figurem como parte passiva de processo disciplinar em andamento.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, para a consecução de suas competências, deve contar com até 03 (três) Assessores de Correição da CORGEF, diretamente subordinados ao Corregedor-Geral da Fazenda, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, com as seguintes atribuições:
I - orientar os servidores públicos quanto ao exercício funcional de suas atribuições, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, com o fim de evitar a ocorrência de erros e emprego de abuso do poder;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades funcionais dos servidores fazendários, inclusive perante os contribuintes de tributos, objetivando suprimir possíveis omissões ou erros e apurar irregularidades no desempenho de suas atribuições;
III - desenvolver atividades de correição, em meio às diversas unidades administrativas da SEFAZ, visando ao aperfeiçoamento, regularidade e aplicação uniforme dos procedimentos;
IV - revisar e vistoriar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores fazendários inclusive em matéria de ordem tributária para apurar irregularidades e suprir omissões encaminhado ao setor competente;
V - sugerir medidas administrativas para obtenção de melhores resultados no desempenho das atividades dos servidores fazendários;
VI - executar outras atribuições correlatas ou inerentes à atividade de correição e as que forem regularmente conferidas ou determinadas."
"Art. 12. A estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, é integrada pela Comissão Disciplinar - COMDISC, e pelo Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF."
"Art. 13. Compete à Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF:
I - divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como propor posteriores alterações, na forma legalmente prevista;
II - orientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores lotados na SEFAZ, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, bem como naqueles previstos no respectivo Código de Ética Profissional, com vistas a coibir erros, abusos e fraudes no desempenho de suas atribuições;
III - promover o atendimento às suas demandas, com diligências e perícias administrativas;
IV - utilizar-se de meios lícitos na produção das provas, visando a apuração dos fatos reais e o esclarecimento das representações feitas sobre possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários;
V - colher todas as provas que possam servir para elucidação do fato alegado e das circunstâncias em que o mesmo se constituiu, através de documentos, perícias, oitiva das partes e de testemunhas, acareações e outros meios legais;
VI - prestar todo o suporte técnico e administrativo ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF;
VII - garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
VIII - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apuração dos fatos e a conseqüente responsabilização funcional ou não do servidor;
IX - encaminhar os relatórios da Comissão Disciplinar à autoridade instauradora para que sejam adotadas as seguintes providências:
a) homologação e conversão em julgamento dos termos fundamentados da Comissão Disciplinar;
b) julgamento contrário ao relatório da Comissão Disciplinar, devidamente motivado, determinando as providências que julgar convenientes;
c) encaminhamento do processo disciplinar ao Governador do Estado quando a penalidade sugerida extrapolar a sua competência, em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
d) determinar a remessa de processo disciplinar ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, para reexame, quando no julgamento do mesmo processo for aplicada qualquer penalidade a servidor fazendário;
e) encaminhamento da notícia-crime ao órgão competente, quando da constatação de ilícito penal;
f) adotar outras providências correlatas.
X - coordenar, controlar, fazer tramitar e prestar orientação técnica nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares;
XI - presidir, na pessoa do Corregedor-Geral da Fazenda, a Comissão Disciplinar - COMDISC, e o Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF."
XII - sugerir medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento de ocorrências ou procedimentos administrativos que venham denegrir a imagem da SEFAZ ou que obstem ao adequado funcionamento das suas competências legais;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou que tenham respondido processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades aplicadas;
XIV - planejar estratégias, propor e executar correições, de caráter ordinário e extraordinário, de procedimentos administrativos praticados em desconformidade com o estabelecido na legislação, visando ao aperfeiçoamento, à regularidade e à aplicação uniforme desses procedimentos;
XV - acompanhar o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelos servidores fazendários, inclusive perante contribuintes, com o fim de conhecer, suprir omissões e apurar irregularidades;
XVI - requerer informações cadastrais e funcionais dos servidores fazendários nos demais órgãos da Fazenda Pública Estadual;
XVII - sugerir à chefia do órgão de lotação de servidores fazendários a solicitação de cursos ou treinamentos, com o objetivo de sanar irregularidades detectadas nas correições ordinárias ou extraordinárias;
XVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º Todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, principalmente os que exercerem cargo de direção ou chefia, têm o dever de prestar denúncias à Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência de ilícito praticado por servidor fazendário, anexando provas.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por correições:
I - ordinárias, as realizadas periodicamente, de forma regular e contínua, nas diversas unidades fazendárias;
II - extraordinárias, as realizadas em caráter especial e eventual, em decorrência de representação, ex-offício ou mediante requerimento, que for do conhecimento ao Corregedor-Geral da Fazenda, a respeito de possíveis irregularidades ou abusos praticados por servidor fazendário no exercício da respectiva função ou de suas atribuições."
"Art. 30. ...
Parágrafo único. ...
I - ...
VI - Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT."
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 5º-A, 9º-A e 9º-B, a Subseção V da Seção I do Capítulo III do Título Único, compreendendo o art. 9º-C, a Subseção VII-A da Seção IV do Capítulo III do Título Único, compreendendo os artigos 40-A e 40-B, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, vigorando nos seguintes termos:
"Art. 5º-A. Os órgãos colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências, devem ser independentes entre si, e funcionar em articulação com os demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do Estado, conforme o caso.
Parágrafo único. Quando da realização de reuniões ou sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, e do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, os respectivos membros titulares, inclusive os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou sessões, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados em Decreto do Poder Executivo.
"Art.9º-A. Cabe, ainda, ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, no exercício da sua competência, o desempenho das seguintes atribuições:
I - elaborar e promover alterações no seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado da Fazenda;
II - emitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os processos administrativo-disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em reexame necessário;
III - exercer outras atribuições previstas na legislação que sejam condizentes com o órgão colegiado."
"Art. 9º-B. Nos processos administrativo-disciplinares fica vedada a participação de membros do CONCORF com parentesco, por afinidade ou consangüinidade, entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar."
"Subseção V
Do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária
Art. 9º-C. O Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ, em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF.
Parágrafo único. A organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento, do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem ser estabelecidos na lei que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda."
"Subseção VI-A
Da Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário
Art. 40-A. A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, preferencialmente bacharel em Direito, e com reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário.
§ 1º A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, funciona estruturada em subunidades administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
I - Subgerência-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos - SUBCAP;
II - Subgerência-Geral de Diligências e Triagem - SUBDIT;
III - Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET.
Parágrafo único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.
Art. 40-B. Compete, com exclusividade, à Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT :
I - julgar no âmbito administrativo, em primeira instância os processos administrativos tributários originários com exigência tributária, constituídos por tributo e multa ou exclusivamente por multa, observados os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões;
II - apresentar à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, proposta para alteração da legislação tributária estadual, sobre matéria de ordem substancial e processual;
III - recepcionar, preparar, cadastrar, distribuir, controlar e acompanhar os processos submetidos a julgamento pelas instâncias julgadoras da SEFAZ, bem como desenvolver atividades decorrentes da tramitação dos processos administrativos tributários;
IV - expedir despachos e proceder à notificação das partes nos processos tributários;
V - desenvolver diligências no sentido de localizar os contribuintes que figurem como sujeito passivo nos processos administrativos tributários;
VI - disponibilizar dados ou informações às unidades administrativas da SEFAZ, bem como à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando por esta solicitados;
VII - prestar suporte administrativo às Câmaras de Recursos e Conselho Pleno Tributários;
VIII - gerir as atividades decorrentes de crédito tributário advindo de cobrança administrativa ou judicial;
IX - promover o parcelamento de débitos;
X - exercer outras atividades correlatas ou inerentes e as que forem regularmente conferidas ou determinadas."
Art. 3º A Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI, órgão operacional de natureza singular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente ligada à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, nos termos do art. 5º, inciso IV, item 5, subitem 5.1, e do art. 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, passa a ser diretamente ligada à Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, também da referida SUPERGEST, mantida a condição de órgão operacional singular da SEFAZ.
Parágrafo único. Fica transferida, da mesma Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, para a citada Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, na qual está sendo instituída a Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET, a competência relativa ao exercício de atividades concernentes a crédito tributário.
Art. 4º O cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral da Fazenda, Símbolo CCS-15, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-07, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 5º Para operacionalização das atividades decorrentes das alterações na Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta:
I - 01 (um) de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, Símbolo CCS-15;
II - 03 (três) de Assessor de Correição da CORGEF, Símbolo CCS-13;
III - 01 (um) de Subgerente-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos, Símbolo CCS-13;
IV - 01 (um) de Subgerente-Geral de Diligências e Triagem, Símbolo CCS-13;
V - 01 (um) de Subgerente-Geral de Crédito Tributário, Símbolo CCS-13;
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados na forma deste artigo passam a integrar o Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Com a vigência desta Lei, fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.