Lei nº 5890 DE 12/06/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jun 2017

Estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de uso de água não potável em edificações não industriais no Distrito Federal.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - água não potável: água que não atende os parâmetros de qualidade estabelecidos pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ou dispositivo legal que venha a substituí-la, mas que pode ser utilizada para fins não potáveis como irrigação, limpeza, lavagem, descarga sanitária, elementos paisagísticos, combate a incêndio, torres de resfriamento, entre outros;

II - água residuária: efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não, como, por exemplo, esgoto, águas pluviais, água de condensação, água descartada e efluentes líquidos;

III - reúso de água: uso de água não potável;

IV - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento, como, por exemplo, aquele proveniente de precipitação atmosférica, lençol freático e condensação de ar-condicionado, entre outros;

V - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis.

Art. 3º As políticas públicas do uso de água não potável em edificações têm como objetivos:

I - redução da exploração dos recursos hídricos;

II - promoção da conservação de água potável;

III - preservação da saúde e do bem-estar dos usuários de água não potável;

IV - estímulo às práticas de aproveitamento de fontes alternativas de água e de reúso de águas residuárias;

V - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias para o uso de água não potável.

Art. 4º O uso de água não potável em edificações se destina a:

I - irrigação paisagística;

II - uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, entre outros;

III - sistemas de combate a incêndios;

IV - descargas sanitárias;

V - lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas;

VI - resfriamento de equipamentos e de ar-condicionado central.

Art. 5º Diretrizes, critérios e parâmetros de qualidade de água, específicos para diferentes modalidades de uso de água não potável, devem ser construídos e definidos pelo órgão regulador de água e saneamento.

Art. 6º Sistemas prediais de água não potável devem ser instalados separadamente da rede de água potável da concessionária local e devem prever mecanismos para evitar contaminação dos usuários e do sistema de água potável.

§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem ser estabelecidos pelo órgão regulador de água e saneamento.

§ 2º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A instalação hidráulica do sistema predial de água não potável, bem como sua manutenção e operação, deve ser realizada por mão de obra qualificada, utilizar unidade de tratamento certificada, nos termos do art. 7º, e atender os critérios de qualidade de água em função da modalidade de reúso pretendida, na forma do art. 5º.

Art. 9º Sistemas prediais de água não potável devem ser identificados por meio de sinalização de segurança.

§ 1º Os pontos de uso de água não potável devem ser identificados por meio de símbolo e texto padronizados, na forma do regulamento, para alertar o usuário da água imprópria para usos potáveis.

§ 2º Tubulações e reservatórios de água não potável devem ser identificados por meio de cor e texto padronizados, na forma do regulamento, para auxiliar na sua identificação e evitar conexões cruzadas.

Art. 10. O uso de água não potável deve ser informado, quando requerido, ao órgão gestor para fins de cadastro, na forma do regulamento.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG