Lei nº 5.895 de 18/07/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 1995
Altera dispositivo da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IV e V e os parágrafos 1º e 2º ao artigo 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"IV - Alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995, nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do Regime Jurídico-Tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo as operações subseqüentes;
V - alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados a ativo fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
§ 1º Nas operações realizadas com veículos automotores novos mencionados neste artigo, a alíquota do ICMS é:
I - 14, 76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
II - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
§ 2º A alíquota prevista no inciso IV deste artigo aplica-se ainda no recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.