Lei nº 5910 DE 07/11/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 nov 2024
Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica determinada a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2°O estado de Rondônia disponibilizará na rede mundial de computadores, internet, nome, foto e demais dados processuais das pessoas condenadas em sentença criminal transitada em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Art. 3°A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, com os seguintes critérios:
I - qualquer cidadão poderá ter acesso à lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena; e
II - qualquer servidor da Polícia Civil, Polícia Militar, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e demais autoridades pontuadas pela Sesdec terão acesso ao conteúdo integral.
Art. 4°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição Estadual.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício