Lei nº 5.914 de 31/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis | Vencimentos mensais |
Cr$ | |
ART - 5............................. | 2.000,00 |
ART - 4............................. | 1.500,00 |
ART - 3............................. | 1.200,00 |
ART - 2............................. | 800,00 |
ART - 1............................. | 500,00 |
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 11.12.1974, DOU 13.05.1974)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A medida que for sendo implantado o Grupo de que trata esta Lei, nos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, serão extintos os empregos de artífice, porventura existentes nas respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, que deverão ser suprimidos, quando vagarem, podendo, entretanto, ser transformados em cargos integrantes do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo."
Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, brasileiros com idade máxima de quarenta anos, que possuam o grau de formação estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquia federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
Mário Gibson Barboza.
Antônio Delfim Netto.
Mário David Andreazza.
Moura Cavalcanti.
Jarbas G. Passarinho.
Júlio Barata.
J. Araripe Macêdo.
Mário Lemos.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
Antônio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso.
José Costa Cavalcanti.
Hygino C. Corsetti.