Lei nº 5914 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2017
Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula ou transferência de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal, a crianças e adolescentes cuja mãe tenha sido vítima de violência doméstica ou familiar definida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, sempre que haja necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, com vistas à garantia de sua segurança e da segurança dos menores envolvidos.
Art. 2º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação de matrícula ou transferência, basta a apresentação do boletim de ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como declaração firmada pela genitora que ateste sua condição especial, sob as penas da lei, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 05/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG