Lei nº 5914 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2019
Derrubada de Veto - Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
DERRUBADA DE VETO - DO DF de 05.02.2019
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
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Art. 2º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação de matrícula ou transferência, basta a apresentação do boletim de ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como declaração firmada pela genitora que ateste sua condição especial, sob as penas da lei, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento.
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Brasília, 14 de janeiro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente