Lei nº 5.915 de 16/03/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2011
Inclui o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.224, de 16 de abril de 2008, que torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários, estações ferroviárias, metroviárias e hidroviárias, contendo os termos relativos a transporte, de acordo com a Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 5.224 de 16 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta lei, nas operações de venda de passagens efetuadas através da rede mundial de computadores - INTERNET."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2011