Lei nº 5918 DE 26/11/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 nov 2024
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica do Estado de Rondônia, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1° e no parágrafo único do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu as garantias de livre mercado.
Art. 2°São princípios que norteiam o disposto nesta Lei, com fulcro na Lei Federal n° 13.874, de 2019, e na Resolução n° 51, de 11 de junho de 2019, do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único.Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 3°O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa, acerca do ato público de liberação, classificará o risco da atividade econômica em:
I - nível de risco I ou baixo risco - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II ou médio risco - para os casos de risco moderado; e
III - nível de risco III ou alto risco - para os casos de risco alto.
§ 1°O exercício de atividades classificadas no nível de risco I ou baixo risco dispensa a exigência de qualquer ato público de liberação.
§ 2°As atividades de nível de risco II ou médio risco permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3°As atividades de nível de risco III ou alto risco exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4°A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará o estabelecido na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - Concla.
Art. 4°A classificação das atividades econômicas de baixo risco dar-se-á por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no art. 25 desta Lei, respeitada a classificação e os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 5°Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - requerente - toda pessoa natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019; e
II - concedente - órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 6°Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde, à segurança pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros; e
II - a extensão, a gravidade, o grau de irreparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único.Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, segurança pública, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental, estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 7°Para definição das atividades de baixo risco dispensadas de qualquer ato público de liberação, deverão ser observadas de forma simultânea:
I - nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico; e
II - nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho.
Parágrafo único.Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação Municipal ou, nos termos do art. 7° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 8°São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Estado, o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019.
Art. 9°A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 10.Não se aplica o disposto no inciso III do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, quanto à definição em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda nos seguintes casos:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços sejam utilizados com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por Lei Federal.
Art. 11.A garantia de livre estipulação das partes pactuantes nos negócios jurídicos empresariais paritários, disposto no inciso VIII do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3° e 4° da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Art. 12.Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica a que se refere o inciso IX do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, os prazos serão da seguinte forma:
I - 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias para atos relacionados à atividade de médio risco; e
II - 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 15 (quinze) dias para atos relacionados à atividade de alto risco.
Parágrafo único.Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser prorrogados, pelo mesmo período, em situação de emergência e estado de calamidade pública legalmente reconhecidos.
Art. 13.Ocorrendo a autorização tácita prevista no inciso IX do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, cada órgão ou entidade da administração pública estadual, observado os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, fará as suas vistorias para verificação do cumprimento das normas vigentes.
Parágrafo único.A aprovação tácita não se aplica quando:
I - a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública em que desenvolva suas atividades funcionais;
II - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; e
IV - nas atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelos órgãos ambientais estaduais e municipais competentes em Rondônia.
Art. 14.Para os fins do inciso XII do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
Art. 15.Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 16.Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos e à propriedade, todas as normas de ordenação pública estadual sobre atividades econômicas privadas.
Art. 17. Os órgãos estaduais e municipais, além das entidades envolvidas na abertura e fechamento de empresas, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro ou inscrição.
Art. 18.Os requisitos de segurança sanitária, segurança pública, controle ambiental e prevenção de adequações construtivas, para os fins de registro, alteração e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos responsáveis afetos à matéria.
Art. 19.O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão do Estado, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 20.A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Art. 21.As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - Concla.
Art. 22.Para alcançar os fins pretendidos pela Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, o empresário ou sociedade empresária, obrigados ao registro ou alteração de seu ato constitutivo na Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer e à inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, farão seu requerimento, por meio eletrônico no Sistema Integrador Estadual do Processo de Abertura, Alteração e Baixa de Empresas - Sigfácil, no endereço eletrônico www.empresafacil.ro.gov.br ou outro que venha a substituí-lo.
CAPITULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 23.As propostas de edição e alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único.Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.A fiscalização das atividades de baixo risco, embora dispensadas do procedimento de licenciamento, será realizada a qualquer momento, após o início das atividades, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 25.Para fins de dispensa de qualquer ato público de liberação e estabelecimento de regras do processo de licenciamento, a serem aplicadas no Integrador Estadual, os órgãos estaduais e municipais licenciadores deverão encaminhar ao Comitê Gestor da Redesim-RO, em até 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Lei, a classificação de baixo, médio e alto risco, padronizada pelo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único.O Comitê Gestor da Redesim-RO implementará a classificação de risco padronizada pelo código CNAE em até 60 (sessenta) dias após o prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 26.A integração dos órgãos estaduais ao Sistema Integrador Estadual para abertura, alteração, manutenção e baixa de empresas é obrigatória, e os órgãos deverão promover os meios necessários para a implantação, observando, inclusive, as recomendações e regulamentos do Comitê Gestor da Rede Estadual para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim Rondônia, criada pela Lei n° 1679, de 6 de dezembro de 2006, que “Estabelece diretrizes para a simplificação e integração do procedimento de registro e legalização de empresas individuais e de pessoas jurídicas, cria a Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM-RO, e dá outras providências.”.
Art. 27.Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec promover junto às demais secretarias e órgãos do Estado, a adoção de medidas necessárias a dar efetividade à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica do Estado de Rondônia.
Art. 28.O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, sem prejuízo das participações dos Órgãos e Entidades reguladoras em sua elaboração.
Art. 29.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2024, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador