Lei nº 5920 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2017

Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por mulheres.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar no mínimo 20% de suas vagas do contingente de pessoal alocado em contratos que venham a ser firmados com o Governo do Distrito Federal, a contar da aprovação desta Lei, para que sejam preenchidas por mulheres.

Art. 2º Cabe aos executores dos contratos a verificação do cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG