Lei nº 5921 DE 02/12/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 dez 2024
Equipara as más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°As más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia, salvo aquelas consideradas reabilitadas.
§ 1°Ficam assegurados às pessoas com más-formações congênitas de que trata o caput deste artigo os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
§ 2°A Declaração de Reabilitação da Pessoa com Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, dependerá da emissão de instrumento de avaliação da deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar especializada, considerando:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 2°Fica assegurado à pessoa portadora de fissura labiopalatina o direito de gratuidade ao transporte intermunicipal no Estado de Rondônia, denominado Passe Livre, nos termos da Lei n° 1.307, de 15 de janeiro 2004.
Art. 3°As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2024, 137° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício