Lei nº 5.924 de 24/09/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 set 1999

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de cobrança de ICMS e IPVA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações relativas à aquisição, por toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, do seguinte:

I - carros de passeio, camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - motocicletas;

III - peças de reposição e manutenção em geral;

IV - equipamentos de programas de informática;

V - equipamentos de comunicação;

VI - pneus;

VII - armas e munição;

VIII - fardamentos;

IX - material de construção;

X - embarcações marítimas, fluviais ou lacustres;

XI - combustíveis, óleo e lubrificantes;

XII - ciclomotores e bicicletas;

XIII - outros equipamentos que se fizerem necessários à prestação dos serviços de segurança pública, discriminados no Regulamento Desta Lei.

Parágrafo único - Os itens relacionados neste artigo destinam-se, exclusivamente, à prestação dos serviços de segurança pública pelo Estado, sendo repassados pelos adquirentes sob o regime de doação ou comodato.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a isentar da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os itens relacionados nos incisos I e II do "caput" do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURUCH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda