Lei nº 5.930 de 29/12/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 1995

Adota a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como unidade monetária de contas fiscais do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a Unidade Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 2º A partir da data de que trata o artigo anterior, o Estado do Pará adotará como sua unidade fiscal a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União Federal, a qual passará a ser aplicada para todas as hipóteses em que era utilizada a UFEPA.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação a todas as situações em curso, onde havia expressa adoção da UFEPA como unidade monetária estadual, seja para fixação de multas, cobranças de taxas e outras hipóteses legalmente previstas, cada unidade fiscal nelas determinadas passará a valer 15 (quinze) UFIR.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.